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sábado, 19 de abril de 2014

COM AFETO > POR > NECA MACHADO


VIVA COMO AS FLORES.

Em um antigo mosteiro budista, um jovem monge questiona o mestre: Mestre, como faço para não me aborrecer? Algumas pessoas falam demais, outras são ignorantes, muitas são indiferentes.
Sinto ódio das mentirosas e sofro com as que caluniam.
Pois viva como as flores, orientou o mestre.
E como é viver como as flores? - Perguntou o discípulo.
Repare nas flores, falou o mestre, apontando os lírios que cresciam no jardim.
Elas nascem no esterco, entretanto, são puras e perfumadas. Extraem, do adubo malcheiroso, tudo que lhes é útil e saudável... mas não permitem que o azedume da terra manche o frescor de suas pétalas.
É justo inquietar-se com as próprias imperfeições, mas não é sábio permitir que os vícios dos outros o perturbem.
Os defeitos deles são deles e não seus.
Se não são seus, não há razão para aborrecimento.
Exercite, pois, a virtude de rejeitar todo mal que vem de fora.
Isso é viver como as flores.
Numa simples orientação, sem dúvida, uma grande e nobre lição de bem-viver.
Mas, para viver como as flores, é preciso, ainda, observar outras características que elas nos oferecem como exemplo.
Importante notar que nem todas as flores têm facilidades, mas todas têm algo em comum: florescem onde foram plantadas.
Seja em terreno hostil, em meio a pedregulhos ou em jardins tecnicamente bem cuidados, as flores surgem para perfumar e embelezar a vida.
Existem as flores heroínas, que precisam lutar com valentia por um lugar ao sol. São aquelas que surgem em minúsculas frinchas, abertas em calçadas ou muros de concreto.
Precisam encontrar, com firmeza e determinação, um espaço para brotar, crescer e florescer.
Há flores, cujas sementes ficam sob o solo escaldante do deserto por muitos anos, esperando que um dia as gotas da chuva tornem possível emergir...
E, então, surgem, por poucos dias, só para espalhar seu perfume e lançar ao solo novas sementes, que germinarão e florescerão ao seu tempo.
Em campos cobertos de neve, há flores esperando que o sol da primavera derreta o gelo para despertar de sua letargia e colorir a paisagem, em exuberância de cores e perfumes.
Ah! Como as flores sabem executar com maestria a missão que o Criador lhes confia!
Existem, ainda, flores resignadas, que se imolam na tentativa de tornar menos tristes as cerimônias fúnebres dos seres humanos... enfeitando coroas sem vida.
Viver como as flores, portanto, é muito mais do que saber retirar vida, beleza e perfume, do estrume...
É mais do que florescer em desertos áridos e em terrenos inóspitos...
É mais do que buscar um lugar ao sol, estando numa cova escura sob o concreto espesso...
É mais do que suportar a poda e responder com mais vida e mais exuberância...
Viver como as flores é entender e executar a missão que cabe a você, a mais bela e valorosa criatura de Deus, para quem todas as flores foram criadas...
* * *
As flores são uma das mais belas e delicadas formas de expressão do Divino Artista da natureza.
Parece mesmo que o Criador as projetou e as colocou no mundo para nos falar da grandeza do Seu amor por nós, e também como lições silenciosas a nos mostrar como florescer e frutificar, apesar de todos os obstáculos da caminhada...
Pense nisso, e imite as flores!
Redação do Momento Espírita, com base em história de autoria ignorada.


FELIZ PASCOA A TODOS DO TAC-2014


Com afeto - Mensagens
Especialista em Educação > Neca Machado – 2014

ACASO

Antoine Saint Exupery


"Cada um que passa em nossa vida,
passa sozinho, pois cada pessoa é única
e nenhuma substitui outra.
Cada um que passa em nossa vida,
passa sozinho, mas não vai só
nem nos deixa sós.
Leva um pouco de nós mesmos,
deixa um pouco de si mesmo.
Há os que levam muito,
mas há os que não levam nada.
Essa é a maior responsabilidade de nossa vida,
e a prova de que duas almas
não se encontram ao acaso. "








quarta-feira, 16 de abril de 2014

COMPLEMENTAÇÃO > COOPERATIVAS

COMO FUNCIONAM AS COOPERATIVAS?
Júlio César Zanluca
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA 
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos: 
1)                  É uma sociedade de pessoas.
2)                  O objetivo principal é a prestação de serviços.
3)                  Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4)                  O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5)                  Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6)                  Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7)                  Retorno proporcional ao valor das operações.
8)                  Não está sujeita à falência.
9)                  Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.
10)              Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são “banco”.
11)              Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12)              Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.

FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS 
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL 

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte: 
a)         o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo; 
b)         o valor do capital é variável e pode ser consti­tuído com bens e serviços; 
c)         nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento finan­ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação; 
d)         as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL 

Neste tipo societário será sempre obrigatória a ado­ção da expressão “Cooperativa” na denominação, sen­do vedada a utilização da expressão “Banco”.
ADMINISTRAÇÃO 

A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no esta­tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no míni­mo, 1/3 do conselho de administração.

FORMA CONSTITUTIVA 
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 


A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

COOPERATIVA DE TRABALHO

Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 
A regulamentação das referidas cooperativas é determinada pela Lei 12.690/2012.

 COOPERATIVAS SOCIAIS 
Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO 

As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
TRIBUTAÇÃO
IRPJ
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA 
A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.

SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS 

As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).

COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL 

As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.

CSLL

A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

ICMS

Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.

IPI

A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.

ISS
A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.  
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas: 
1)      SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados. 
2)      SOBRE A RECEITA BRUTA, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.
COFINS 
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas. 
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e10.833/2003).

DCTF – ENTREGA PELA COOPERATIVA 

As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.
Veja maiores detalhamentos sobre a tributação das cooperativas nos seguintes tópicos do Guia Tributário On Line:
Júlio César Zanluca é Contabilista e autor da obra Manual das Cooperativas.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

REPRODUÇÃO

CUIDADO NOVOS EMPREENDEDORES
HÁ CONTROLE DA RECEITA FEDERAL SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES > TAI UM EXEMPLO
O Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP) ingressou, nesta segunda-feira (07), com mais uma denúncia contra o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Moisés Souza, o primeiro secretário, deputado Edinho Duarte, e mais oito pessoas, dentre servidores da Casa de Leis e a proprietária da empresa D. Amanajás de Almeida – ME, que funciona com o nome de fantasia “Planet Paper”.
Desta vez, segundo apurou a investigação do Ministério Público Estadual, o prejuízo aos cofres públicos superou o montante de R$ 600 mil, por meio do pagamento de materiais de expediente e serviços de digitação, encadernação, fotocópia e plastificação de documentos que jamais foram entregues ou fornecidos.
Em apenas 5 meses, a Assembleia Legislativa pagou por 1.105 calculadoras, 396 grampeadores, 180 fragmentadoras de papel, 3.796 agendas e 3.769 encadernações, chamando a atenção do MP-AP para a dimensão da fraude.
Outro fato relevante nas investigações é que a empresa, durante o período de 2007 a 2011, registrou na Receita Estadual movimento de entrada de mercadorias de menos de R$ 85 mil e, em apenas cinco meses de 2011, vendeu à Assembleia Legislativa mais de R$ 600 mil.
O funcionamento do esquema criminoso se deu como tantos outros já denunciados pelo MP-AP, que consiste em dispensar a licitação, alegando urgência, para, depois da emissão dos cheques em nome da empresa, os valores serem sacados na “boca do caixa”.
Fraude à licitação, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, emissão de nota fiscal falsa e formação de quadrilha são os crimes denunciados pelo Ministério Público Estadual.
(Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá)

domingo, 6 de abril de 2014

EMPREENDIMENTO DE SUCESSO E POUCO INVESTIMENTO


Para TENTAR dar certo basta ACREDITAR >

VENDA DE PASTEIS E CASCALHOS, POUCO INVESTIMENTO E CUSTO ACESSÍVEL.

POR QUE NÃO TENTAR?

OPORTUNIDADE DE SE TORNAR UM EMPREENDEDOR DE SUCESSO


Um dos mercados que mais cresce no Amapá com a deficiência do Sistema de fornecimento de Aguá estatal é a comercialização de ÁGUA MINERAL.

O Empreendedor precisa de POUCO CAPITAL para adquirir as embalagens,

se comercializar diariamente 10 volumes de 20 litros, em um mes tira o capital investido,

POR QUE NAO TENTAR?


quinta-feira, 3 de abril de 2014